Porto Velho, RO - O juízo da 2ª Vara Cível de Ouro Preto D´Oeste condenou o assistente social Ronaldo do Santos Lira ao pagamento de indenização a familiares da adolescente Larissa Victória Pereira Rossato, de 17 anos. Ronaldo está preso e apontado pela Polícia como o autor do bárbaro assassinato da menor com mais de 31 facadas e ocultação do corpo da vítima.
Ronaldo foi citado no processo cível, mas não apresentou contestação e condenado à revelia. Segundo o Juízo, “o pedido autoral decorre de grave e horrenda conduta do requerido, que confessou ter praticado atos indizíveis com a filha do autor, culminando em sua trágica e prematura morte”.
Larissa antes de ser enterrada em cova rasa no quintal ainda foi torturada. Na sentença, o Juízo Cível da Comarca de Ouro Preto D´Oeste relatou que o próprio inquérito que apura o assassinato da jovem, demonstra que Ronaldo Santos Lira é réu confesso, “num depoimento que rendeu mais de dez páginas, tendo perdurado por mais de cinco horas”.
O crime chocou a cidade: a vítima foi atraída ao local pelo acusado que seria ´amigo da família´. E complementa: “(...) nenhuma quantia é capaz de substituir ou pagar todo o sofrimento que o genitor e familiares passaram e têm passado. A presente ação tem por finalidade apenas uma compensação por todo o mal sofrido, pois as sequelas e traumas decorrentes de tal fato, de uma notícia tão triste e da forma estarrecedora que sucedeu, jamais serão apagadas da memória do requerente, familiares e amigos próximos”.
Ainda segundo a sentença, o juiz João Valério Neto determinou: “a) CONFIRMAR a decisão de ID - 75584307 para que os valores e bens particulares do requerido, resultantes dos atos judiciais provenientes da medida cautelar deferida, sejam liberado em favor da parte autora, a título de indenização pelos danos sofridos, inclusive eventual indenização por benfeitoria em discussão nos autos 7001732-95.2020.822.0004 que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca, que discute-se acerca do imóvel situado na Rua: José Jaime Oliveira Pinheiro, n. 206, tratando-se do Lote 124, da Quadra 20, Setor 08, Cadastro 000013483, e Inscrição 008.0020.0124. b) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, montante cujo valor já teve considerado os juros e a correção monetária devidos (Súmulas 54 e 362 do STJ).
Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório. Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à CPE, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC). Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença só ocorrerá após prévio requerimento da autora, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. P. R. I. Ouro Preto do Oeste, 11 de outubro de 2022. Joao Valerio Silva Neto”.
Redação
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