Porto Velho, RO - O Banco BMG entrou com um recurso (agravo de instrumento) contra a decisão de um juiz que concedeu tutela de urgência a ******************* em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais.
O juiz determinou que o banco suspendesse os descontos denominados "Reserva de Margem Consignável (RCM)" e "Empréstimo sobre a RMC", no benefício previdenciário da autora sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 20 dias.
O banco alegou que a decisão não poderia ter sido concedida, uma vez que não houve demonstração de cobrança abusiva e indevida e que a autora aderiu, de livre e espontânea vontade, ao contrato de cartão consignado. O banco também questionou a multa diária, que considerou excessiva.
A decisão do juiz foi mantida porque o banco não demonstrou especificamente os motivos pelos quais se mostra necessária a suspensão imediata da decisão recorrida. O juiz também entendeu que a manutenção da decisão agravada não prejudica o banco, uma vez que a multa incidirá apenas na hipótese de descumprimento da obrigação.
O juiz também considerou que a alegação autoral (ausência de contratação) apresenta indícios de verossimilhança, o que justifica a concessão da tutela de urgência.
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel Processo: 0803480-61.2023.8.22.0000 - II Classe: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: JESSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANCA, OAB nº SP358742, AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES, OAB nº MG159580, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112A AGRAVADO: ************************ ADVOGADO DO AGRAVADO: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guaporé que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por ****************, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o requerido, no prazo de 5 dias, suspenda os descontos sob quaisquer valores denominados “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM)” e “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 20 dias. Em suas razões, defende que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, uma vez que não há demonstração de cobrança abusiva e indevida, salientando que a autora aderiu, de livre e espontânea vontade, ao contrato de cartão consignado em discussão, tendo pleno conhecimento das cláusulas, agindo o agravante agido no exercício regular do seu direito. Afirma que a manutenção da decisão agravada lhe causará prejuízos materiais, além do que, a multa imposta extrapola os limites do razoável, sobretudo porque o ato impugnado (desconto em folha) se dá mensalmente, e a periodicidade da multa é diária, sendo necessária a expedição de ofício diretamente ao órgão pagador para suspensão dos descontos. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja reformada a decisão agravada, a fim de indeferir a tutela de urgência e afastar a multa estabelecida ou, alternativamente, que seja reduzido o valor. É o relatório. Decido. O efeito suspensivo pode ser concedido quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda o risco ao resultado útil do processo. Não obstante as alegações do agravante, não vejo a presença dos requisitos legais acima mencionados, apto a suspender a decisão agravada. Isso porque, denota-se das razões recursais que o agravante não demonstra especificamente os motivos pelos quais se mostra necessária a suspensão imediata da decisão recorrida, ou seja, qual seria o risco de dano iminente em se aguardar o julgamento deste recurso. Destarte, no caso, entendo que o dano ocorre de modo inverso, pois a concessão de efeito suspensivo fará com que a agravada permaneça por mais tempo sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado que afirma ser inexigível, o que, certamente, lhe causará maiores prejuízos, sobretudo quando há indícios de verossimilhança da alegação autoral (ausência de contratação). Por outro lado, caso considerado devidos os descontos, o agravante poderá retomá-los, além de poder promover ação executiva, caso se faça necessário, não havendo prejuízo em aguardar o julgamento deste recurso. Outrossim, no que se refere à multa, a sua manutenção por ora, em nada prejudica o agravante, uma vez que a sua incidência se dará apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, sendo certo que uma vez considerada excessiva, irrazoável ou havendo justa causa para o descumprimento, poderá ser modificada ou até excluída (art. 537, §1º do CPC). Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, servindo a presente como ofício. Intime-se a agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 8 de maio de 2023 Desembargador Raduan Miguel Filho Relator
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