Intervenção em Partido Político em Ji-Paraná: Decisões Judiciais e Desdobramentos

Porto Velho, RO - Em uma reviravolta política, o Partido XXXX XXXXX XXXXX (XXXX) de Ji-Paraná, Rondônia, encontra-se no centro de uma disputa judicial. A intervenção foi determinada após ação de dissolução de órgão de direção partidária, com pedido de tutela de urgência, movida por M. A. F. DA R. e R. S. M. DE O., membros da agremiação.

O cerne da disputa envolve a constituição irregular dos Diretórios XXXXXXX e XXXXXX de XXXXXXX /RO do XXXX, alegadamente em desacordo com as normas estatutárias e decisão do Ministro Alexandre de Moraes do TSE. Os requerentes pedem a dissolução do XXXXXXX XXXXXX de Rondônia e do Diretório XXXXX de XXXXXXXX, com bloqueio de senhas SGIP e FILIA, conforme determinação judicial.

A ação foi protocolada durante o recesso forense e passou por um Juiz Plantonista antes de ser encaminhada ao relator originário. Com a proximidade das eleições internas do partido para a Nova Diretoria da Executiva Nacional, os autores reiteraram o pedido de tutela de urgência, destacando o possível comprometimento do pleito.

A decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou a intervenção no Partido XXXXXX XXXXXX XXXXXX, convocando novas eleições até 29 de fevereiro de 2024. Luciano Felício Fuck foi nomeado como interventor, com honorários provisórios estipulados em R$ 41.650,92 mensais.

Entre as medidas adotadas, destacam-se o bloqueio das senhas dos sistemas eleitorais e das contas do XXXX, bem como expedição de ofícios aos Tribunais Regionais Eleitorais, ao Registro Civil e aos cartórios de registro de imóveis. A intervenção visa evitar transferências de bens e garantir a regularidade do processo eleitoral.

Entretanto, a decisão preserva os Diretórios Regionais e Municipais devidamente registrados, destacando-se a inatividade do Diretório Estadual do XXXX/RO e a ativa gestão do Diretório Municipal de Ji-Paraná, presidido por R. J. DE F.

O magistrado responsável pela decisão destacou a complexidade da situação interna do partido, ressaltando a necessidade de contraditório e dilação probatória para evitar decisões irreversíveis. Assim, indeferiu a tutela provisória antecedente de urgência.

O processo seguirá os trâmites legais, com notificação dos requeridos para ampla defesa e posterior análise das alegações. A intervenção no partido permanecerá vigente até a constituição regular de nova diretiva no XXXX.

Aguarda-se o desenrolar desse capítulo na política local, que impactará diretamente no cenário eleitoral do Partido XXXX XXXXX XXXXX em Ji-Paraná.

SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
DECISÕES JUDICIAIS
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE(12135) Nº 0600592-71.2023.6.22.0000

PROCESSO : 0600592-71.2023.6.22.0000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (Ji-Paraná - RO) RELATOR : Relatoria Juiz de Direito
2 Parte : SIGILOSO ADVOGADO : DEMETRIO LAINO JUSTO FILHO (276/RO)

Parte : SIGILOSO ADVOGADO : PAULO ROBERTO ROSENO JUNIOR (261129/SP)

Parte : SIGILOSO ADVOGADO : PAULO ROBERTO ROSENO JUNIOR (261129/SP)

Parte : SIGILOSO

Parte : SIGILOSO

Parte : SIGILOSO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de dissolução de órgão de direção partidária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M. A. F. DA R. e R. S. M. DE O., membros Partido XXXX XXXXX XXXXX (XXXX), em face de L. F. M. e R. J. DE F. representantes, respectivamente, do Diretório Regional da agremiação neste Estado (XXXX/RO) e do Diretório XXXXXX de XXXXXX/RO, órgãos do partido que reputam constituídos em desacordo com as normas estatutárias;

dentre outros requerimentos, pleiteiam a exibição dos documentos afetos às eleições dos diretórios referenciados, bem como a recondução ao cargo do antigo Presidente Regional, E. L. Pleiteiam a concessão de tutela de urgência para determinar "a DISSOLUÇÃO DO XXXXXXX XXXXXX DE RONDÔNIA e o DIRETÓRIO XXXXX de XXXXXXXX, determinando a exclusão de todos os membros que compõem os Diretórios, bloqueando as SENHAS SGIP e FILIA, sendo que os atos de criar diretórios contraria Ordem Judicial por determinação do Ministro Alexandre de Moraes", na PetCiv n. 0601743-21.2022.6.00.0000 (ids. 8239723 e 8239722).

Protocolada a inicial durante o recesso forense, os autos foram encaminhados ao Juiz Plantonista que, não vislumbrando "risco de perecimento de direito que justificasse a apreciação da concessão ou não da tutela de urgência em sede de plantão judicial", determinou a redistribuição do feito ao relator originário (id. 8240103).

Na sequência, houve a reiteração do pedido para concessão de tutela de urgência, com destaque para eventual comprometimento das eleições internas do partido para a escolha da Nova Diretoria da Executiva Nacional que deverão ocorrer até 29/2/2024 (id. 8240507). É o relatório. Passo a decidir. Ano 2024 - n. 10 Porto Velho, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 5 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (DJE/TRE-RO).

Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ro.jus.br/ Passo a decidir.

Os requerentes alegam, em síntese, que o Diretório XXXXXXX e o Diretório XXXXXX de XXXXXXX /RO do XXXX teriam sido constituídos de forma irregular, em contrariedade às normas estatutárias e, sobretudo, em desacordo com decisão do Min. Alexandre de Moraes exarada na PetCiv n. 0601743-21.2022.6.00.0000, em trâmite no TSE, pela qual foi determinada intervenção no partido "para fins de convocação de novas eleições no XXXX, até 29 de fevereiro de 2024, com a escolha de seu Presidente, Diretório Nacional, Comissão Executiva e delegados". Narram, ainda, a ocorrência de malversação dos recursos financeiros geridos pela agremiação e a inadimplência dos membros dirigentes em vários níveis de administração do partido, inclusive os requeridos.

O pedido para concessão de tutela de urgência tem por fundamento a convenção nacional a ser realizada até 29/2/2024, com vistas a evitar a participação de membros empossados de forma irregular.

No que toca à competência deste Regional para conhecimento e apreciação da matéria, cumpre destacar que o posicionamento do colendo Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que as discussões que envolvem questões internas dos partidos políticos, via de regra, são de competência da Justiça Comum posto que os arts. 17, § 1º, da Constituição Federal e 3º da Lei n. 9.096/1995 asseguram aos partidos políticos autonomia e competência para decidir questões internas. Entretanto, há precedentes na jurisprudência do TSE que, excepcionalmente, legitimam a atuação judiciária eleitoral em casos pontuais, como nos quais se suscita eventual ocorrência de violação de normas legais, estatutárias e constitucionais, portanto, com inequívocos reflexos no processo eleitoral.

Quanto à tutela liminar, é consabido que a tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial e, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil[1], sua concessão está condicionada ao atendimento cumulativo dos seguinte requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, a ausência de um deles é suficiente para impedir sua concessão.

No caso em tela, analisando o pedido de tutela de urgência, entendo que a pretensão deve ser indeferida. Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, mostra-se temerário aferir a probabilidade do direito em favor dos postulantes sem a devida produção provas.

Ao revés, no caso concreto, o risco de os efeitos da decisão serem irreversíveis afigura-se mais plausível, fazendo-se necessária a instalação do contraditório e da dilação probatória. Note-se que a decisão do TSE que colocou o Partido XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX (XXXX) sob intervenção, exarada em 18/12/2023 (id. 8239722), bem delineou o "grau elevado de conflitos que permeia a vida intramuros do partido", identificando os grupos políticos que disputam o controle da presidência nacional. Tal o quadro, pariam dúvidas a cerca da própria legitimidade dos postulantes para a causa, uma vez que, "os principais representantes do partido se encontram impedidos de conduzir novo processo eleitoral", razão pela qual se designou um interventor para gerir o pleito interno que definirá a composição da nova diretoria nacional do XXXX. Importa destacar a conclusão da decisão referenciada: "(¿)

Desse modo, DETERMINO a INTERVENÇÃO no PARTIDO XXXXXX XXXXXX XXXXXX para fins de convocação de novas eleições no XXXX, até 29 de fevereiro de 2024, com a escolha de seu Presidente, Diretório Nacional, Comissão Executiva e delegados. Para seu cumprimento, NOMEIO como INTERVENTOR Luciano Felício Fuck, inscrito na OAB/DF.

Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ro.jus.br/ Para seu cumprimento, NOMEIO como INTERVENTOR Luciano Felício Fuck, inscrito na OAB/DF 18810, cujos honorários provisórios fixo em R$ 41.650,92 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos) mensais, considerando o limite atual da remuneração no serviço público federal, e

DETERMINO ainda:
a) o BLOQUEIO

i) das senhas dos sistemas eleitorais a todos os membros partidários com a exclusão de todos os dirigentes constantes do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) e inclusão do nome do INTERVENTOR, na forma em que o sistema assim permitir;

e ii) das contas e aplicações existentes em nome do XXXX, especialmente aquelas mencionadas nos incisos II e III, do art. 6º, da Res.-TSE 23.604/2019, expedindo-se ofícios às respectivas instituições financeiras;

b) a EXPEDIÇÃO de ofício

i) aos Tribunais Regionais Eleitorais para ciência da intervenção partidária e providências que entender cabíveis, não havendo, por ora, qualquer impacto nos Diretórios Regionais e Municipais legitimamente registrados;

ii) ao 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Brasília/DF para ciência e providências pertinentes;

e iii) aos cartórios de registro de imóveis com vistas a IMPEDIR eventual transferência dos bens móveis e imóveis de propriedade do partido.

À Secretaria Judiciária para c) inclusão de XXXXXX DE XXXXXX no polo ativo da ação, conjuntamente com o XXXX e XXXXXX XXXXXXXX; e

d) BLOQUEIO de todos os bens e ativos financeiros em nome do XXXX, por intermédio dos sistemas correspondentes, com posterior envio de ofício ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA para ciência.

Ressalta-se que as ordens expedidas terão validade enquanto perdurar a intervenção e até que sobrevenha a constituição regular de nova diretiva nos quadros do XXXX. Finalmente, JULGO: a) PREJUDICADO o Agravo Regimental; e b) NULO o processo eleitoral presidido por XXXXXX XXXXXXXXX.

Cumpra-se. Publique-se, inclusive mediante edital para ampla ciência de terceiros interessados. Intime-se o INTERVENTOR para aceitar o encargo e dar início dos trabalhos que deverão ser simultaneamente apresentados nos presentes autos. (¿)" [grifei]

Do exposto, depreende-se que a direção nacional do XXXX está sob intervenção, todavia, os "Diretórios Regionais e Municipais legitimamente registrados" foram expressamente preservados, sem comprometimento do exercício das atividades afetas à vida partidária.

Nesse norte, as certidões emitidas pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias do TSE (SGIP), carreadas aos autos, apontam que o Diretório Estadual do XXXX/RO se encontra inativo, esteve vigente pelo período de 8/9/2023 a 31/12/2023 (id. 8239715);

e o Diretório Municipal de Ji-Paraná, presidido por R. J. DE F. está ativo, com vigência de 27/12/2023 a 31/12/2024, sendo que a gestão anterior, também presidida pelo requerido, findou em 26/12/2023 (ids. 8239718 e 8239719).

Assim, tendo em vista a inatividade do diretório estadual mostra-se inviável devolver o comando da agremiação aos dirigentes imediatamente anteriores, tampouco afigura-se factível dissolver sumariamente o diretório municipal sem que se promova o oferecimento de defesa, à míngua de ilegalidade flagrante em sua constituição, sob pena de interferir nos trabalhos do interventor, em desacordo com os parâmetros fixados pela decisão do colendo TSE.

Dessa forma, não está evidenciada a probabilidade do direito dos postulantes, assim como demonstrado, no caso concreto, o risco de os efeitos da decisão serem irreversíveis, uma vez que a tutela de urgência perseguida pelos autores teria natureza satisfativa, posto que contempla o próprio mérito da demanda.

Com essas considerações, INDEFIRO a tutela provisória antecedente de urgência.

1, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ro.jus.br/ Com essas considerações, INDEFIRO a tutela provisória antecedente de urgência.

Demais disso,

DETERMINO:

I - Processe-se o feito nos termos do art. 22 da Lei-Complementar n. 64/1990;
II - Notifiquem-se os requeridos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereçam ampla defesa;
III - Findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, venham conclusos para fins do disposto no art. 22, V e VI, da LC n. 64/1990.
IV - Intimem-se os autores da presente decisão.

Cumpra-se. Porto Velho, 12 de janeiro de 2024.
Assinado de forma digital por:
Juiz EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA
Relator