Argumentos, o ministro deu destaque ainda ao fato que o próprio Supremo tem decisões a respeito, mas em sentido contrário do alegado pelo prefeito de Candeias
Porto Velho, RO - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou seguimento – mandou arquivar- a uma ação impetrada
pelo prefeito em exercício de Candeias do Jamari, vereador
Francisco Aussemir Almeida, questionando uma decisão do Juízo
da ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho, que deferiu
mandado de segurança para que a Câmara Municipal não
realizasse eleição apenas entre os vereadores para se definir o novo prefeito da cidade. Dias depois o TRE, por unanimidade
também definiu que a escolha deve ser feita pela população.
O entendimento de Gilmar Mendes é que a Lei Orgânica de
Candeias deve ser seguida, prevendo eleição direta no caso de
afastamento do prefeito e vice antes do último ano do mandato.
Na petição apresentada ao STF, a procuradoria-geral do
Município de Candeias tentou convencer os ministros de que a
decisão do Juízo da ª Vara de Fazenda Pública era abusiva por ir
contra jurisprudência da Corte. Mas Gilmar Mendes destacou o
contrário. A procuradoria se valeu de exemplos eleitorais para
afastamentos de titulares do Executivo e não como ocorreu em
Candeias, onde a própria Câmara afastou dirigentes.
“Por outro
lado, no caso em análise, noto que o Juízo de origem não tratou
especificamente sobre a constitucionalidade da aplicação de
norma federal na eleição dos cargos vagos de Prefeito e Vice Prefeito do Município de Candeias do Jamari/RO, mas, tão
somente, reconheceu, a aplicabilidade da Lei Orgânica do próprio
município dado a dupla vacância destes cargos por causas não
eleitorais. É o que se infere do seguinte trecho ato reclamado”.
Rebatendo totalmente os argumentos, o ministro deu destaque
ainda ao fato que o próprio Supremo tem decisões a respeito, mas
em sentido contrário do alegado pelo prefeito de Candeias.
“Portanto, noto que o ato reclamado está em conformidade com
o decidido por esta Corte em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, na medida em que apenas determinou a
aplicação da Lei Orgânica municipal. Ademais, sublinho que,
conforme documentos juntados aos autos em 27-02-24pelo
Partido Liberal (PL), o TRE/RO deferiu, nos autos do Processo, a realização de novas eleições
suplementares no Município de Candeias do Jamari/RO, na
modalidade direta, a se realizar no dia //, conforme
Calendário Eleitoral. Diante do exposto, não verifico violação à
decisão desta Corte indicada como paradigma da Reclamação.
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo
prejudicado o pedido liminar (art. , § º, RISTF)”.
Fonte: Rondoniagora
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